EDcl nos EDcl no REsp 1581392 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0029316-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM VIRTUDE DA NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR COMO CUSTUS LEGIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado declarou a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT para aplicar multa por excesso de velocidade em rodovias federais.
Determinou-se ainda o retorno dos autos à origem para análise das demais questões suscitadas pelo particular em sua petição inicial.
2. O embargante aduz nulidade do julgado, tendo em vista que não houve intimação do Ministério Público para atuar como custus legis.
3. A jurisprudência do STJ entende que "o 'interesse público' que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial (interesse público secundário ou interesse da Administração). Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário)" (EREsp 1151639/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe 15/9/2014).
4. Dessa forma, o fato de a questão envolver o Poder Público não exige necessariamente a participação do Ministério Público como fiscal da lei.
5. O caso dos autos trata de Ação Ordinária na qual se pleiteia a anulação de multa aplicada pelo DNIT ao particular. Verifica-se, portanto, que o julgamento atinge unicamente o administrado que trafegava em velocidade superior à permitida e foi multado pela autarquia, não havendo assim interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público na causa.
6. Ademais, a matéria relativa à competência do Departamento Nacional de Transportes - DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade, foi submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.588.969/RS e 1.613.733/RS, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães). É certo que, no julgamento de tais recursos, o Ministério Público terá oportunidade de se manifestar e eventualmente influenciar o julgamento, nos termos do art. 1.038, III, do CPC/2015.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1581392/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM VIRTUDE DA NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR COMO CUSTUS LEGIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado declarou a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT para aplicar multa por excesso de velocidade em rodovias federais.
Determinou-se ainda o retorno dos autos à origem para análise das demais questões suscitadas pelo particular em sua petição inicial.
2. O embargante aduz nulidade do julgado, tendo em vista que não houve intimação do Ministério Público para atuar como custus legis.
3. A jurisprudência do STJ entende que "o 'interesse público' que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial (interesse público secundário ou interesse da Administração). Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário)" (EREsp 1151639/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe 15/9/2014).
4. Dessa forma, o fato de a questão envolver o Poder Público não exige necessariamente a participação do Ministério Público como fiscal da lei.
5. O caso dos autos trata de Ação Ordinária na qual se pleiteia a anulação de multa aplicada pelo DNIT ao particular. Verifica-se, portanto, que o julgamento atinge unicamente o administrado que trafegava em velocidade superior à permitida e foi multado pela autarquia, não havendo assim interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público na causa.
6. Ademais, a matéria relativa à competência do Departamento Nacional de Transportes - DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade, foi submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.588.969/RS e 1.613.733/RS, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães). É certo que, no julgamento de tais recursos, o Ministério Público terá oportunidade de se manifestar e eventualmente influenciar o julgamento, nos termos do art. 1.038, III, do CPC/2015.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1581392/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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