EDcl nos EDcl no REsp 298368 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2000/0145757-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POSSE E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESAPROPRIAÇÃO. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS QUE NÃO APRECIARAM A MATÉRIA REFERENTE À VERBA SUCUMBENCIAL ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A POSSE BOA-FÉ EM CERTO PERÍODO E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PARITÁRIA QUE RECOMENDA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SANADA, MANTIDOS OS DEMAIS ASPECTOS DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 21 DO CPC/73.
1. Os primeiros Embargos de Declaração opostos alegaram também a omissão do julgado quanto ao tema honorários advocatícios de sucumbência face ao parcial provimento do Recurso Especial;
entretanto, referido aspecto não foi apreciado o que caracteriza a omissão prevista no art. 535, II do CPC/73.
2. No caso em apreço, o aresto embargado deu parcial provimento aos Recursos Especiais para reconhecer a posse de boa-fé em certo período, (cerca de 4 meses), excluindo tal qualificação em relação a um período de 9 anos, e determinar a realização da liquidação por artigos, referente às benfeitorias indenizáveis, hipótese que em tese, caracteriza a reciprocidade paritária da sucumbência.
3. Embargos de Declaração da União acolhidos apenas para determinar a compensação da verba honorária nos termos do art. 21 do CPC/73.
(EDcl nos EDcl no REsp 298.368/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POSSE E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESAPROPRIAÇÃO. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS QUE NÃO APRECIARAM A MATÉRIA REFERENTE À VERBA SUCUMBENCIAL ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A POSSE BOA-FÉ EM CERTO PERÍODO E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PARITÁRIA QUE RECOMENDA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SANADA, MANTIDOS OS DEMAIS ASPECTOS DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 21 DO CPC/73.
1. Os primeiros Embargos de Declaração opostos alegaram também a omissão do julgado quanto ao tema honorários advocatícios de sucumbência face ao parcial provimento do Recurso Especial;
entretanto, referido aspecto não foi apreciado o que caracteriza a omissão prevista no art. 535, II do CPC/73.
2. No caso em apreço, o aresto embargado deu parcial provimento aos Recursos Especiais para reconhecer a posse de boa-fé em certo período, (cerca de 4 meses), excluindo tal qualificação em relação a um período de 9 anos, e determinar a realização da liquidação por artigos, referente às benfeitorias indenizáveis, hipótese que em tese, caracteriza a reciprocidade paritária da sucumbência.
3. Embargos de Declaração da União acolhidos apenas para determinar a compensação da verba honorária nos termos do art. 21 do CPC/73.
(EDcl nos EDcl no REsp 298.368/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, apenas para determinar a compensação da
verba honorária nos termos do art. 21 do CPC/73, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00535 INC:00002
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