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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no REsp 701711 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2004/0161338-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito a questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado. 3. No caso, o tema da existência de procuração do advogado subscritor do recurso especial foi efetivamente examinado, com fundamentação lógica e coerente. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 701.711/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 781148 MT 2015/0226618-5 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:17/03/2016EDcl no AgRg no AREsp 745389 RJ 2015/0172294-0 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:17/03/2016EDcl no AgRg no AREsp 796276 GO 2015/0249718-8 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:17/03/2016
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