EDcl nos EDcl no REsp 726446 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2005/0026359-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERROS DE DIGITAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. ERRO NA TRANSCRIÇÃO DE PALAVRAS. CORREÇÃO DO JULGADO. A LÓGICA DOS ITENS ANTERIORES DA EMENTA DO ARESTO EMBARGADO E A PARTE DISPOSITIVA DO VOTO-CONDUTOR SÃO CLARAS AO CONSIGNAR QUE OS HONORÁRIOS, NA DEMANDA RECONVENCIONAL, DEVEM SER FIXADOS SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DA CHESF PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos pela CHESF: Os erros de digitação apontados pela CHESF, sob o título de "observação preliminar formal" são insignificantes, porquanto a troca de uma letra maiúscula por uma letra minúscula (considerando por Considerando), o erro na numeração de um parágrafo ou, ainda, o equívoco na digitação da primeira letra de uma palavra, não são passíveis de correção, especialmente quando tais falhas não comprometem o entendimento do julgado.
2. Não restou configurada a alegada omissão no tocante à competência da Justiça Estadual para processar a ação, porquanto os recursos especiais da União e da CHESF não foram conhecidos nessa parte, tanto pela ausência de prequestionamento da matéria, quanto pelo fato de a "competência" ser matéria preclusa.
3. Neste aspecto, relembro que "os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente". (EDcl no AgRg nos EREsp 499.648/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 21.8.2008) 4. No que tange à análise do aditivo contratual sub judice, cumpre ressaltar que a matéria foi exaustivamente analisada quando do julgamento do apelo nobre. Ademais, este Superior Tribunal pacificou o entendimento de que "os segundos embargos de declaração se prestam para sanar eventual vício existente no julgamento do primeiro incidente declaratório, não para suscitar questão relativa a julgado anterior e que não foi arguida nos primeiros embargos declaratórios" (c.f.: MS 7.728-DF-EDcl-EDc, rel. Min. Felix Fischer, j. 23.6.04, DJU 23.8.04, p. 118).
5. Quanto à alegação de enriquecimento sem justa causa, em decorrência da exorbitância dos valores estipulados a título de honorários advocatícios, insta destacar que o aresto recorrido foi claro ao consignar que a própria Chesf afastou a possibilidade desta Corte reduzir os honorários a patamar inferior, ao recorrer e pedir, expressamente, a redução dos honorários para 10% sobre o valor da condenação (não sobre o valor da causa), compreendendo essa quantia a ação principal e a reconvenção.
6. O item "6" da ementa do v. aresto ora embargado contém um erro de transcrição passível de correção, porquanto, seguindo a lógica exposta nos itens anteriores do sumário indigitado, como também a conclusão da parte dispositiva do voto ora embargado, denota-se que os honorários advocatícios, na demanda reconvencional, foram fixados pela Turma julgadora sobre o valor da condenação. Assim, neste ponto específico, os embargos da CHESF comportam acolhimento, sem efeitos infringentes, tendo em vista que o referido trecho deveria expor o que se segue: "6. Diante dos precedentes deste Superior Tribunal, quanto à fixação de honorários, - especialmente no que tange ao privilégio exclusivo concedido à Fazenda Pública pelo art. 20, § 4º, do CPC -, e da limitação imposta pela própria pretensão recursal; deve-se condenar a Chesf em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na demanda reconvencional, diante do patamar mínimo estipulado pelo artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. (c.f.: REsp 874.681/BA, 1º Turma, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe 12/06/2008)." 7. Embargos de declaração da CHESF parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO NA TRANSCRIÇÃO DE PALAVRAS. CORREÇÃO DO JULGADO. A LÓGICA DOS ITENS ANTERIORES DA EMENTA DO ARESTO EMBARGADO E A PARTE DISPOSITIVA DO VOTO-CONDUTOR SÃO CLARAS AO CONSIGNAR QUE OS HONORÁRIOS, NA DEMANDA RECONVENCIONAL, DEVEM SER FIXADOS SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DA CBPO E OUTRO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de Declaração opostos pela CBPO e OUTRO: Reafirmo que o item o item "6" da ementa do v. aresto ora embargado contém um erro de transcrição passível de correção, porquanto, seguindo a lógica exposta nos itens anteriores do sumário indigitado, como também a conclusão da parte dispositiva do voto ora embargado, denota-se que os honorários advocatícios, na demanda reconvencional, foram fixados pela Turma julgadora sobre o valor da condenação. Assim, neste ponto específico, os declaratórios da CBPO e OUTRO comportam acolhimento, sem efeitos infringentes, porquanto o referido trecho deveria expor o que se segue: "6. Diante dos precedentes deste Superior Tribunal, quanto à fixação de honorários, - especialmente no que tange ao privilégio exclusivo concedido à Fazenda Pública pelo art. 20, § 4º, do CPC -, e da limitação imposta pela própria pretensão recursal; deve-se condenar a Chesf em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na demanda reconvencional, diante do patamar mínimo estipulado pelo artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. (c.f.: REsp 874.681/BA, 1º Turma, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe 12/06/2008)." 2. Embargos de declaração da CBPO e OUTRO integralmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no REsp 726.446/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERROS DE DIGITAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. ERRO NA TRANSCRIÇÃO DE PALAVRAS. CORREÇÃO DO JULGADO. A LÓGICA DOS ITENS ANTERIORES DA EMENTA DO ARESTO EMBARGADO E A PARTE DISPOSITIVA DO VOTO-CONDUTOR SÃO CLARAS AO CONSIGNAR QUE OS HONORÁRIOS, NA DEMANDA RECONVENCIONAL, DEVEM SER FIXADOS SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DA CHESF PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos pela CHESF: Os erros de digitação apontados pela CHESF, sob o título de "observação preliminar formal" são insignificantes, porquanto a troca de uma letra maiúscula por uma letra minúscula (considerando por Considerando), o erro na numeração de um parágrafo ou, ainda, o equívoco na digitação da primeira letra de uma palavra, não são passíveis de correção, especialmente quando tais falhas não comprometem o entendimento do julgado.
2. Não restou configurada a alegada omissão no tocante à competência da Justiça Estadual para processar a ação, porquanto os recursos especiais da União e da CHESF não foram conhecidos nessa parte, tanto pela ausência de prequestionamento da matéria, quanto pelo fato de a "competência" ser matéria preclusa.
3. Neste aspecto, relembro que "os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente". (EDcl no AgRg nos EREsp 499.648/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 21.8.2008) 4. No que tange à análise do aditivo contratual sub judice, cumpre ressaltar que a matéria foi exaustivamente analisada quando do julgamento do apelo nobre. Ademais, este Superior Tribunal pacificou o entendimento de que "os segundos embargos de declaração se prestam para sanar eventual vício existente no julgamento do primeiro incidente declaratório, não para suscitar questão relativa a julgado anterior e que não foi arguida nos primeiros embargos declaratórios" (c.f.: MS 7.728-DF-EDcl-EDc, rel. Min. Felix Fischer, j. 23.6.04, DJU 23.8.04, p. 118).
5. Quanto à alegação de enriquecimento sem justa causa, em decorrência da exorbitância dos valores estipulados a título de honorários advocatícios, insta destacar que o aresto recorrido foi claro ao consignar que a própria Chesf afastou a possibilidade desta Corte reduzir os honorários a patamar inferior, ao recorrer e pedir, expressamente, a redução dos honorários para 10% sobre o valor da condenação (não sobre o valor da causa), compreendendo essa quantia a ação principal e a reconvenção.
6. O item "6" da ementa do v. aresto ora embargado contém um erro de transcrição passível de correção, porquanto, seguindo a lógica exposta nos itens anteriores do sumário indigitado, como também a conclusão da parte dispositiva do voto ora embargado, denota-se que os honorários advocatícios, na demanda reconvencional, foram fixados pela Turma julgadora sobre o valor da condenação. Assim, neste ponto específico, os embargos da CHESF comportam acolhimento, sem efeitos infringentes, tendo em vista que o referido trecho deveria expor o que se segue: "6. Diante dos precedentes deste Superior Tribunal, quanto à fixação de honorários, - especialmente no que tange ao privilégio exclusivo concedido à Fazenda Pública pelo art. 20, § 4º, do CPC -, e da limitação imposta pela própria pretensão recursal; deve-se condenar a Chesf em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na demanda reconvencional, diante do patamar mínimo estipulado pelo artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. (c.f.: REsp 874.681/BA, 1º Turma, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe 12/06/2008)." 7. Embargos de declaração da CHESF parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO NA TRANSCRIÇÃO DE PALAVRAS. CORREÇÃO DO JULGADO. A LÓGICA DOS ITENS ANTERIORES DA EMENTA DO ARESTO EMBARGADO E A PARTE DISPOSITIVA DO VOTO-CONDUTOR SÃO CLARAS AO CONSIGNAR QUE OS HONORÁRIOS, NA DEMANDA RECONVENCIONAL, DEVEM SER FIXADOS SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DA CBPO E OUTRO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de Declaração opostos pela CBPO e OUTRO: Reafirmo que o item o item "6" da ementa do v. aresto ora embargado contém um erro de transcrição passível de correção, porquanto, seguindo a lógica exposta nos itens anteriores do sumário indigitado, como também a conclusão da parte dispositiva do voto ora embargado, denota-se que os honorários advocatícios, na demanda reconvencional, foram fixados pela Turma julgadora sobre o valor da condenação. Assim, neste ponto específico, os declaratórios da CBPO e OUTRO comportam acolhimento, sem efeitos infringentes, porquanto o referido trecho deveria expor o que se segue: "6. Diante dos precedentes deste Superior Tribunal, quanto à fixação de honorários, - especialmente no que tange ao privilégio exclusivo concedido à Fazenda Pública pelo art. 20, § 4º, do CPC -, e da limitação imposta pela própria pretensão recursal; deve-se condenar a Chesf em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na demanda reconvencional, diante do patamar mínimo estipulado pelo artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. (c.f.: REsp 874.681/BA, 1º Turma, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe 12/06/2008)." 2. Embargos de declaração da CBPO e OUTRO integralmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no REsp 726.446/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
a Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração
da CHESF, sem efeitos modificativos; acolheu os embargos de
declaração da Companhia Brasileira de Projetos e Obras - CBPO E
Outro, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos
do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES DA IMPUGNAÇÃO) STJ - EDcl nos EDcl no MS 7728-DF
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