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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no REsp 829458 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2006/0056563-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Trata-se de segundos Embargos de Declaração nos quais a parte aponta contradição no julgamento do Recurso Especial. Afirma que o referido vício estaria caracterizado pela "ausência de identidade entre a tese central colocada sob apreciação desta Corte e o objeto do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 598.085/RJ e 599.362/RJ, utilizados como fundamento do r. acórdão, os quais, inclusive foram recentemente aclarados pelo próprio Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido dos Embargos de Declaração da Embargante" (fl. 596, e-STJ). 2. Note-se que estes segundos aclaratórios deveriam apontar um dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão que lhe antecedeu, isto é, aquele proferido no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração. Não foi isso o que ocorreu, pois a embargante se limitou a insistir na tese de que houve contradição no acórdão que lhe foi desfavorável, proferido no Recurso Especial. 3. Por outro lado, a contradição é vício interno do provimento jurisdicional, revelando-se apenas quando se constata a incoerência lógica entre a motivação e o dispositivo do decisum. 4. O tema relacionado à suposta inaplicabilidade dos precedentes do STF ao caso concreto, como se vê, não diz respeito à incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão do julgado, mas a um pretenso error in iudicando, o que evidencia que a parte deseja rediscutir o mérito. 5. Diante da renovação de recurso que indicou razões repetidas, já apreciadas e rejeitadas anteriormente - o que evidencia a absoluta desnecessidade de sua utilização -, caracteriza-se o caráter protelatório, de modo que é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 6. Embargos de Declaração novamente rejeitados, com imposição de multa de 1% do valor da causa, atualizados desde o seu ajuizamento. (EDcl nos EDcl no REsp 829.458/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1592481 SC 2016/0072300-0 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1388255 MG 2013/0187470-2 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 843826 SP 2016/0007809-0 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:20/06/2017
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