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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no REsp 957509 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0127200-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO DA EMPRESA EMBARGANTE. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço. 2. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu, em inúmeras oportunidades, ser cabível a condenação da FAZENDA PÚBLICA em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, ainda que apenas para reconhecer a suspensão da execução. AgRg no Ag 754.884/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 19.10.2006, REsp. 837.235/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 10.12.2007, AgRg no REsp. 1.143.559/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.12.2010 e AgRg no REsp. 1.192.182/PR, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 4.10.2010. 3. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 957.509/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 12346-RO(CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA NACIONAL - EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE) STJ - REsp 837235-DF, AgRg no REsp 1143559-RS, AgRg no REsp 1192182-PR
Sucessivos : EDcl no CC 127097 MT 2013/0059770-7 Decisão:14/06/2017 DJe DATA:21/06/2017EDcl na AR 4436 RS 2010/0043813-4 Decisão:08/02/2017 DJe DATA:13/03/2017EDcl no AgRg nos EREsp 1330863 SP 2014/0328685-2 Decisão:10/08/2016 DJe DATA:22/08/2016
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