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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no REsp 990695 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0225870-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAMENTE FIXAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, DIVERGINDO DO RELATOR, SR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (EDcl nos EDcl no REsp 990.695/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] a não concordância com o valor dos honorários não dá ensejo a nova oposição de embargos de declaração, porquanto a via integrativa, via de regra, não ostenta o poder de imprimir efeito infringente ao julgado". (VOTO VISTA) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] 'o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ' [...]. No caso em exame, indubitavelmente, não se detecta a aventada contradição interna, uma vez que, ao majorar em cem vezes os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Tribunal capixaba, o acórdão ora embargado assim deliberou exatamente porque atento à 'magnitude da demanda e por ser vencida a Fazenda Pública' [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] esta Corte tem se balizado na razoabilidade, de modo a coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando estes acabam culminando na irrisoriedade ou na exorbitância. Em vista disso, a jurisprudência do STJ, quando verifica a ocorrência de excesso ou insignificância do valor arbitrado, tem mantido, em diversos casos, a verba honorária em valor que orbita o percentual de 1% do valor da causa, considerando irrisórios os valores que não atingem tal cifra".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (VOTO VISTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 252613-MG(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IRRISORIEDADE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 290468-AL, AgRg nos EDcl no AREsp 304364-RN, AgRg no REsp 1220255-PR
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