EDcl nos EDcl no REsp 990695 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0225870-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAMENTE FIXAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, DIVERGINDO DO RELATOR, SR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(EDcl nos EDcl no REsp 990.695/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAMENTE FIXAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, DIVERGINDO DO RELATOR, SR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(EDcl nos EDcl no REsp 990.695/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará
o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves
(voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente)
(voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] a não concordância com o valor dos honorários não dá
ensejo a nova oposição de embargos de declaração, porquanto a via
integrativa, via de regra, não ostenta o poder de imprimir efeito
infringente ao julgado".
(VOTO VISTA) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] 'o vício que autoriza os embargos de declaração é a
contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o
entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido
na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ' [...].
No caso em exame, indubitavelmente, não se detecta a aventada
contradição interna, uma vez que, ao majorar em cem vezes os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Tribunal
capixaba, o acórdão ora embargado assim deliberou exatamente porque
atento à 'magnitude da demanda e por ser vencida a Fazenda Pública'
[...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] esta Corte tem se balizado na razoabilidade, de modo a
coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a
desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados,
quando estes acabam culminando na irrisoriedade ou na exorbitância.
Em vista disso, a jurisprudência do STJ, quando verifica a
ocorrência de excesso ou insignificância do valor arbitrado, tem
mantido, em diversos casos, a verba honorária em valor que orbita o
percentual de 1% do valor da causa, considerando irrisórios os
valores que não atingem tal cifra".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(VOTO VISTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 252613-MG(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IRRISORIEDADE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 290468-AL, AgRg nos EDcl no AREsp 304364-RN, AgRg no REsp 1220255-PR
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