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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no REsp 998428 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0243133-2

Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE NÃO HAVIA ENTRADO EM VIGOR NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO: POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NÃO RETROATIVA E IMEDIATA ÀS AÇÕES EM CURSO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA (OS APLICADOS À POUPANÇA) DA LEI 11.960/2009 QUE, NO PONTO, ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI 9.94/1997: OMISSÃO QUE SE SUPRE. 1. Não constitui inovação no pedido a solicitação de aplicação, ao caso concreto, de legislação superveniente que não havia entrado em vigor na data da interposição do recurso, amoldando-se a hipótese à previsão contida no art. 462 do CPC/1973 (mantida em sua integralidade no art. 493 do novo CPC - Lei 13.105/2015). 2. Configura omissão a ausência de manifestação no acórdão embargado a respeito de pedido de aplicação de legislação superveniente ao caso concreto, pedido esse formulado pela parte na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos após a entrada em vigor da nova norma. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou que "a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência". Lembrou, na mesma ocasião, que o Supremo Tribunal Federal já tinha tido oportunidade de decidir no mesmo sentido. 4. Segundos embargos de declaração da União acolhidos, para suprir omissão no tocante à possibilidade de aplicação ao caso concreto dos juros moratórios previstos na Lei 11.960/2009, sem alteração do resultado do julgamento, visto que apenas se dá parcial provimento ao recurso especial da União em maior extensão. (EDcl nos EDcl no REsp 998.428/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 17/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00462LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00493LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(ARTIGO ALTERADO PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Veja : (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA - LEI11.960/2009 - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO) STJ - REsp 1205946-SP (RECURSO REPETITIVO)
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