EDcl nos EDcl no RHC 31265 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2011/0216803-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO PROVIDO. SUPOSTO ÓBICE AO CONHECIMENTO RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICO-PROCESSUAL EXPRESSAMENTE ASSENTADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado.
O acórdão em que se deu provimento ao recurso deixou claramente consignado, inclusive na ementa, que a pena aplicada na sentença anulada foi somente a de multa. Infere-se, desse modo, que o então relator entendeu que tal circunstância fático-processual expressamente mencionada não representava óbice ao conhecimento do recurso. Se tal entendimento consubstancia ou não afronta ao dispositivo constitucional ou ao verbete sumular invocados pela parte, trata-se de questão circunscrita, tão somente, a eventual error in judicando, o que refoge ao escopo dos embargos de declaração e desafia impugnação própria.
Noutro ponto, o acórdão embargado limitou-se a deduzir que, diante do reconhecimento de causa extintiva da pretensão punitiva, qualquer exame do mérito dos primitivos embargos de declaração demandaria, inicialmente, o afastamento desse óbice - entendimento que não se afigura juridicamente contraditório.
Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no RHC 31.265/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO PROVIDO. SUPOSTO ÓBICE AO CONHECIMENTO RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICO-PROCESSUAL EXPRESSAMENTE ASSENTADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado.
O acórdão em que se deu provimento ao recurso deixou claramente consignado, inclusive na ementa, que a pena aplicada na sentença anulada foi somente a de multa. Infere-se, desse modo, que o então relator entendeu que tal circunstância fático-processual expressamente mencionada não representava óbice ao conhecimento do recurso. Se tal entendimento consubstancia ou não afronta ao dispositivo constitucional ou ao verbete sumular invocados pela parte, trata-se de questão circunscrita, tão somente, a eventual error in judicando, o que refoge ao escopo dos embargos de declaração e desafia impugnação própria.
Noutro ponto, o acórdão embargado limitou-se a deduzir que, diante do reconhecimento de causa extintiva da pretensão punitiva, qualquer exame do mérito dos primitivos embargos de declaração demandaria, inicialmente, o afastamento desse óbice - entendimento que não se afigura juridicamente contraditório.
Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no RHC 31.265/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
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