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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no RHC 44492 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2014/0009251-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSO INTEGRATIVO PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, ou, ainda, erro material, nos termos de construção pretoriana. 2. No caso, o embargante não logrou comprovar a existência de quaisquer dos referidos vícios, sendo evidente o intuito da defesa em procrastinar o feito, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores. 3. Constatado que a suspensão liminar da ação penal devia perdurar até "o ulterior julgamento do mérito do recurso ordinário pela Eg. Quinta Turma", o que ocorreu na assentada de 21/08/14, cabe ao magistrado singular, uma vez cientificado, dar imediato prosseguimento ao feito, paralisado desde março/2014. 4. Embargos rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no RHC 44.492/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos, com determinação de baixa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 717769 SC 2015/0125947-8 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:27/11/2015EDcl no AgRg no IUJur no AREsp 253446 ES 2012/0236740-7 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:24/11/2015EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1442262 RJ 2014/0007392-7 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:26/10/2015
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