EDcl nos EDcl no RHC 66061 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2015/0305350-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART.
654, § 2° DO CPP. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO COISA JULGADA. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 24 DO STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O acórdão prolatado pela Sexta Turma não apresenta omissão passível de reparo, pois, de forma justificada, deixou de analisar a tese de erro contido na denúncia, por tratar-se de indevida inovação recursal, aduzida somente nos primeiros embargos de declaração.
2. Apesar de não haver vício no acórdão, o embargante comprovou, de forma inequívoca, o erro fático da denúncia, porquanto equivocada a premissa de que o crédito fiscal estava inscrito em dívida ativa.
Documentos apresentados pela Receita Federal e pelo próprio Ministério Público evidenciam que não houve exaurimento do procedimento administrativo assinalado na exordial.
3. Verificado, no curso deste processo, constrangimento ilegal ao direito de locomoção, é possível a concessão, de ofício, de habeas corpus, pois o recorrente foi processado, pela segunda vez, por idênticos crimes tributários, não obstante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de habeas corpus anterior, haver determinado, por acórdão transitado em julgado, o trancamento do processo por aplicação da Súmula n. 24 do STJ.
4. O acórdão concessivo do habeas corpus reveste-se de imutabilidade e o Ministério Público não poderia renovar o processo, por idênticos fatos, sem sanar a ilegalidade reconhecida na ação mandamental, vale dizer, sem fazer prova da materialidade dos crimes tributários. Em flagrante violação da coisa julgada houve a deflagração de nova denúncia, sendo incabível, para os mesmos fatos, a aplicação da técnica do distinguishing pelo próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Saliente-se, outrossim, não haver peculiaridades que justifiquem o afastamento da Súmula Vinculante n. 24 do STF, pois é desnecessária prévia investigação criminal para o cálculo preciso do valor que se deixou de arrecadar. O esquema fraudulento foi descortinado e houve lançamento provisório do tributo, em questionamento perante o fisco.
6. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício, com fulcro no art. 654, § 2°, do CPP, para trancar o Processo n. Processo n. 2012.50.05.000454-0, em curso na Subseção Judiciária de Colatina-ES.
(EDcl nos EDcl no RHC 66.061/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART.
654, § 2° DO CPP. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO COISA JULGADA. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 24 DO STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O acórdão prolatado pela Sexta Turma não apresenta omissão passível de reparo, pois, de forma justificada, deixou de analisar a tese de erro contido na denúncia, por tratar-se de indevida inovação recursal, aduzida somente nos primeiros embargos de declaração.
2. Apesar de não haver vício no acórdão, o embargante comprovou, de forma inequívoca, o erro fático da denúncia, porquanto equivocada a premissa de que o crédito fiscal estava inscrito em dívida ativa.
Documentos apresentados pela Receita Federal e pelo próprio Ministério Público evidenciam que não houve exaurimento do procedimento administrativo assinalado na exordial.
3. Verificado, no curso deste processo, constrangimento ilegal ao direito de locomoção, é possível a concessão, de ofício, de habeas corpus, pois o recorrente foi processado, pela segunda vez, por idênticos crimes tributários, não obstante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de habeas corpus anterior, haver determinado, por acórdão transitado em julgado, o trancamento do processo por aplicação da Súmula n. 24 do STJ.
4. O acórdão concessivo do habeas corpus reveste-se de imutabilidade e o Ministério Público não poderia renovar o processo, por idênticos fatos, sem sanar a ilegalidade reconhecida na ação mandamental, vale dizer, sem fazer prova da materialidade dos crimes tributários. Em flagrante violação da coisa julgada houve a deflagração de nova denúncia, sendo incabível, para os mesmos fatos, a aplicação da técnica do distinguishing pelo próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Saliente-se, outrossim, não haver peculiaridades que justifiquem o afastamento da Súmula Vinculante n. 24 do STF, pois é desnecessária prévia investigação criminal para o cálculo preciso do valor que se deixou de arrecadar. O esquema fraudulento foi descortinado e houve lançamento provisório do tributo, em questionamento perante o fisco.
6. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício, com fulcro no art. 654, § 2°, do CPP, para trancar o Processo n. Processo n. 2012.50.05.000454-0, em curso na Subseção Judiciária de Colatina-ES.
(EDcl nos EDcl no RHC 66.061/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, concedendo, contudo, habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024
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