EDcl nos EDcl no RHC 75500 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0231915-8
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INFLUÊNCIA DO HC 139.231/MS NO CC 57.838/MS. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DOS AUTOS. 3. CONTRADIÇÃO QUANTO À AFIRMAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DO CRIME. NÃO OBSERVÂNCIA. 4. CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO VERBETE N. 706/STF. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER INTERNA AO VOTO. 5. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. 6. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Alegada ausência de manifestação "se o julgamento proferido no HC 139.231/MS afastaria a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande-MS para processar e julgar os processos reunidos no julgamento do CC 57.838/MS". Expresso no voto que o trancamento relativo ao aditamento, que foi proferido no Habeas Corpus n.
139.231/MS, não teve o condão de retirar a conexão existente entre todos os processos que foram reunidos, uma vez que a referência feita para se reconhecer a conexão diz respeito também à droga apreendida na Fazenda São Rafael, relativa à Ação Penal n.
2005.60.05.000098-3, conforme consta do Conflito de Competência n.
57.838/MS.
2. A celeuma dos autos se limita à afirmação de que "o julgamento proferido no HC 139.231/MS afastaria a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande-MS para processar e julgar os processos reunidos no julgamento do CC 57.838/MS". Dessa forma, concluir que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o Superior Tribunal de Justiça não podem anular o julgamento proferido por esta Corte no Conflito de Competência 57.838/MS está completamente relacionado com tema trazido nos autos, motivo pelo qual não há se falar em julgamento extra petita.
3. Cuidando-se de processo que contesta a competência da Justiça Federal, não há contradição nenhuma em se afirmar que a competência foi reconhecida não apenas em virtude da "conexão existente entre os delitos, mas igualmente em razão da transnacionalidade do tráfico de drogas, o que também evidencia a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, prevalecendo a competência da Vara Especializada, razão pela qual não há se falar em incompetência na hipótese dos presentes autos".
4. No que concerne à alegada contradição relativa à incidência do enunciado n. 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, registro que a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, "existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes.
(EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
5. Não há se falar em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nem mesmo erro material, o que denota a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não se ter verificado nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação do embargante com o entendimento apresentado no presente recurso em habeas corpus não viabiliza a oposição dos aclaratórios. De fato, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. Com efeito, o inconformismo da parte deve ser manifestado no bojo do meio processual adequado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no RHC 75.500/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INFLUÊNCIA DO HC 139.231/MS NO CC 57.838/MS. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DOS AUTOS. 3. CONTRADIÇÃO QUANTO À AFIRMAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DO CRIME. NÃO OBSERVÂNCIA. 4. CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO VERBETE N. 706/STF. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER INTERNA AO VOTO. 5. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. 6. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Alegada ausência de manifestação "se o julgamento proferido no HC 139.231/MS afastaria a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande-MS para processar e julgar os processos reunidos no julgamento do CC 57.838/MS". Expresso no voto que o trancamento relativo ao aditamento, que foi proferido no Habeas Corpus n.
139.231/MS, não teve o condão de retirar a conexão existente entre todos os processos que foram reunidos, uma vez que a referência feita para se reconhecer a conexão diz respeito também à droga apreendida na Fazenda São Rafael, relativa à Ação Penal n.
2005.60.05.000098-3, conforme consta do Conflito de Competência n.
57.838/MS.
2. A celeuma dos autos se limita à afirmação de que "o julgamento proferido no HC 139.231/MS afastaria a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande-MS para processar e julgar os processos reunidos no julgamento do CC 57.838/MS". Dessa forma, concluir que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o Superior Tribunal de Justiça não podem anular o julgamento proferido por esta Corte no Conflito de Competência 57.838/MS está completamente relacionado com tema trazido nos autos, motivo pelo qual não há se falar em julgamento extra petita.
3. Cuidando-se de processo que contesta a competência da Justiça Federal, não há contradição nenhuma em se afirmar que a competência foi reconhecida não apenas em virtude da "conexão existente entre os delitos, mas igualmente em razão da transnacionalidade do tráfico de drogas, o que também evidencia a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, prevalecendo a competência da Vara Especializada, razão pela qual não há se falar em incompetência na hipótese dos presentes autos".
4. No que concerne à alegada contradição relativa à incidência do enunciado n. 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, registro que a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, "existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes.
(EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
5. Não há se falar em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nem mesmo erro material, o que denota a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não se ter verificado nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação do embargante com o entendimento apresentado no presente recurso em habeas corpus não viabiliza a oposição dos aclaratórios. De fato, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. Com efeito, o inconformismo da parte deve ser manifestado no bojo do meio processual adequado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no RHC 75.500/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos
:
EDcl no RHC 63686 DF 2015/0223902-6 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:17/04/2017
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