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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no RMS 31159 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0247230-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS PREENCHIDOS MEDIANTE REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental. 2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, não ocorre preterição na ordem de classificação de aprovados em concurso público na hipótese de remoção de servidores lotados em outras localidades. Precedentes. 3. No momento da remoção, os atingidos pelo ato administrativo já não eram candidatos aprovados no certame em posição inferior à da embargante, mas servidores devidamente investidos no cargo, não se podendo falar, pois, em preterição. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl nos EDcl no RMS 31.159/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl no MS 16502-DF(CONCURSO PÚBLICO - REMOÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS - PRETERIÇÃONA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no RMS 25811-RS, RMS 41787-TO, RMS 39271-TO, REsp 1222085-RJ
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