EDcl nos EDcl no RMS 41391 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0054962-0
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE QUINTOS INCORPORADOS.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO PAGAMENTO POR FALTA DE ORÇAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ANÁLISE DE MATÉRIA JURÍDICA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE VANTAGENS PRETÉRITAS. LC 568/2010. ATUALIZAÇÃO PELO CRITÉRIO DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO.
PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. A 1ª Turma, ao negar provimento ao recurso ordinário, deixou de analisar os efetivos fundamentos da peça, cuidando de matéria distinta da contida no acórdão do TJ/RO. Cuidou de dois temas não tratados naquele acórdão, não discutidos na impetração, fazendo-o por razões diversas das articuladas na origem.
2. Levou em consideração ponto que não compunha o pedido, qual seja, o de que os impetrantes estavam buscando pagamento retroativo de valores patrimoniais pretéritos, em maltrato às Súmulas 269 e 271 - STF, o que em nenhum momento foi buscado pela petição inicial, que pede apenas o pagamento da correção dos quintos já reconhecida (e não paga) pela Administração.
3. Num segundo momento, argumentou com a LC 568/2010, que, prevendo ad futurum a correção dos quintos incorporados pelos índices gerais de remuneração, teria suprimido a regra que até então suportava a pretensão dos impetrantes (o seu direito líquido e certo).
4. Os recorrentes nunca pretenderam afastar o critério de correção inaugurado pela LC 568/2010, situado fora da causa de pedir, e sim o aplicável entre a LC 280/2003 e a LC 568/2010. Fosse qual fosse o critério de correção, o direito a ela já fora reconhecido administrativamente.
5. O mandado de segurança tem por objeto a atualização da vantagem pessoal dos quintos incorporados, aos impetrantes que não mais desempenham cargos comissionados, e aos que ainda o desempenham, depois da opção prevista nos arts. 65, § 1º, e 43, § 6º, das LC's 68/1992 e 280/2003, respectivamente.
6. A atualização veio a ser reconhecida pela administração do TJ/RO, que não fez o pagamento, todavia, por falta de orçamento. O mandado de segurança, portanto, é contra a omissão no pagamento e não quanto ao reconhecimento do direito à correção, em si mesmo (an debeatur), já definido na origem (administrativamente) e não questionado.
7. Houve, portanto, omissão no acórdão, deixando de se manifestar sobre o que estava no efeito devolutivo do recurso: a atualização dos quintos incorporados a partir da LC 280/2003; e, além disso, não houve manifestação sobre os valores recebidos a partir da impetração.
8. O critério de correção pela tabela de cargos comissionados ou de funções gratificadas pelo Poder Executivo do Estado (art. 100, § 3º - LC 68/1992, com a redação da LC 96/1993) foi derrogado pelo art.
2º da LC 221/1999, que silenciou acerca da forma de correção, até que a LC 568/2010 estipulou que a correção dar-se-ia pela revisão geral da remuneração.
9. Enquanto vigorou o critério do § 3º do art. 100 da LC 68/1992, os servidores tinham direito à correção "pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado".
Depois disso, e até a LC 568/2010, não é dado afirmar, no vazio normativo, que o direito adquirido dos impetrantes se estenderia ao índice de correção. Não há direito adquirido a regime jurídico.
10. A correção buscada na impetração - já reconhecida, em si mesma, pela Administração do TJ/RO - deveria (e deve) ocorrer pelas sucessivas revisões gerais anuais, como acenou o acórdão do tribunal de origem, e veio a ser estipulado pela LC 568/2010.
11. No MS 21.570/RO, Relator Ministro Arnaldo Esteves (5ª Turma), decidiu-se que "4. A administração não pode sujeitar a vantagem em referência tão-somente à revisão geral de remuneração dos servidores públicos estaduais porque a lei revogadora assim não determinou." 12. Mas, como os precedentes do STF afirmam não haver direito adquirido a regime jurídico, e mesmo porque os recorrentes não estão buscando o pagamento de vantagens pretéritas - para isso já ajuizaram ações de cobrança nas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho -, a concessão da segurança, em decorrência da correção da omissão, deve ser parcial, para que a atualização dos quintos, a partir da impetração, se dê pelos critérios das sucessivas revisões gerais anuais, como acenou o acórdão do tribunal de origem.
13. O STJ, em repetidos recursos ordinários de casos similares do TJ/RO, tem reconhecido o direito dos servidores à correção do valor dos quintos incorporados. Em casos idênticos não se justifica (nem se explica) solução jurídica diversa.
14. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Provimento do recurso ordinário. Concessão parcial do mandado de segurança.
(EDcl nos EDcl no RMS 41.391/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE QUINTOS INCORPORADOS.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO PAGAMENTO POR FALTA DE ORÇAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ANÁLISE DE MATÉRIA JURÍDICA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE VANTAGENS PRETÉRITAS. LC 568/2010. ATUALIZAÇÃO PELO CRITÉRIO DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO.
PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. A 1ª Turma, ao negar provimento ao recurso ordinário, deixou de analisar os efetivos fundamentos da peça, cuidando de matéria distinta da contida no acórdão do TJ/RO. Cuidou de dois temas não tratados naquele acórdão, não discutidos na impetração, fazendo-o por razões diversas das articuladas na origem.
2. Levou em consideração ponto que não compunha o pedido, qual seja, o de que os impetrantes estavam buscando pagamento retroativo de valores patrimoniais pretéritos, em maltrato às Súmulas 269 e 271 - STF, o que em nenhum momento foi buscado pela petição inicial, que pede apenas o pagamento da correção dos quintos já reconhecida (e não paga) pela Administração.
3. Num segundo momento, argumentou com a LC 568/2010, que, prevendo ad futurum a correção dos quintos incorporados pelos índices gerais de remuneração, teria suprimido a regra que até então suportava a pretensão dos impetrantes (o seu direito líquido e certo).
4. Os recorrentes nunca pretenderam afastar o critério de correção inaugurado pela LC 568/2010, situado fora da causa de pedir, e sim o aplicável entre a LC 280/2003 e a LC 568/2010. Fosse qual fosse o critério de correção, o direito a ela já fora reconhecido administrativamente.
5. O mandado de segurança tem por objeto a atualização da vantagem pessoal dos quintos incorporados, aos impetrantes que não mais desempenham cargos comissionados, e aos que ainda o desempenham, depois da opção prevista nos arts. 65, § 1º, e 43, § 6º, das LC's 68/1992 e 280/2003, respectivamente.
6. A atualização veio a ser reconhecida pela administração do TJ/RO, que não fez o pagamento, todavia, por falta de orçamento. O mandado de segurança, portanto, é contra a omissão no pagamento e não quanto ao reconhecimento do direito à correção, em si mesmo (an debeatur), já definido na origem (administrativamente) e não questionado.
7. Houve, portanto, omissão no acórdão, deixando de se manifestar sobre o que estava no efeito devolutivo do recurso: a atualização dos quintos incorporados a partir da LC 280/2003; e, além disso, não houve manifestação sobre os valores recebidos a partir da impetração.
8. O critério de correção pela tabela de cargos comissionados ou de funções gratificadas pelo Poder Executivo do Estado (art. 100, § 3º - LC 68/1992, com a redação da LC 96/1993) foi derrogado pelo art.
2º da LC 221/1999, que silenciou acerca da forma de correção, até que a LC 568/2010 estipulou que a correção dar-se-ia pela revisão geral da remuneração.
9. Enquanto vigorou o critério do § 3º do art. 100 da LC 68/1992, os servidores tinham direito à correção "pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado".
Depois disso, e até a LC 568/2010, não é dado afirmar, no vazio normativo, que o direito adquirido dos impetrantes se estenderia ao índice de correção. Não há direito adquirido a regime jurídico.
10. A correção buscada na impetração - já reconhecida, em si mesma, pela Administração do TJ/RO - deveria (e deve) ocorrer pelas sucessivas revisões gerais anuais, como acenou o acórdão do tribunal de origem, e veio a ser estipulado pela LC 568/2010.
11. No MS 21.570/RO, Relator Ministro Arnaldo Esteves (5ª Turma), decidiu-se que "4. A administração não pode sujeitar a vantagem em referência tão-somente à revisão geral de remuneração dos servidores públicos estaduais porque a lei revogadora assim não determinou." 12. Mas, como os precedentes do STF afirmam não haver direito adquirido a regime jurídico, e mesmo porque os recorrentes não estão buscando o pagamento de vantagens pretéritas - para isso já ajuizaram ações de cobrança nas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho -, a concessão da segurança, em decorrência da correção da omissão, deve ser parcial, para que a atualização dos quintos, a partir da impetração, se dê pelos critérios das sucessivas revisões gerais anuais, como acenou o acórdão do tribunal de origem.
13. O STJ, em repetidos recursos ordinários de casos similares do TJ/RO, tem reconhecido o direito dos servidores à correção do valor dos quintos incorporados. Em casos idênticos não se justifica (nem se explica) solução jurídica diversa.
14. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Provimento do recurso ordinário. Concessão parcial do mandado de segurança.
(EDcl nos EDcl no RMS 41.391/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para, com efeitos modificativos, dar provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança e conceder parcialmente a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina
(Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 41391-RO que foram
acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000586 ANO:2010 UF:ROLEG:EST LCP:000280 ANO:2003 UF:ROLEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00014 PAR:00003
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