EDcl nos EDcl no RMS 46849 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0291142-0
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE FICOU FORA DA LISTA DOS CLASSIFICADOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. O acórdão embargado não valorou o caso dos autos, apenas explicitou a jurisprudência do STJ sobre o tema.
3. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "apesar de o agravante exercer a patente de Cabo, classificou-se na 717ª colocação no concurso anterior, ou seja, fora do número de vagas oferecidas, de modo que não possui direito a ser convocado para o Curso de Formação de Sargentos regido pelo Edital 1/2014-SAD/SEJUSP/PM3/PMMS" (fl. 142,e-STJ).
4. Verifica-se que o impetrante não foi aprovado no concurso dentro do número de vagas oferecidas, ficando fora da lista de classificados para o curso de formação.
5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
7. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no RMS 46.849/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE FICOU FORA DA LISTA DOS CLASSIFICADOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. O acórdão embargado não valorou o caso dos autos, apenas explicitou a jurisprudência do STJ sobre o tema.
3. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "apesar de o agravante exercer a patente de Cabo, classificou-se na 717ª colocação no concurso anterior, ou seja, fora do número de vagas oferecidas, de modo que não possui direito a ser convocado para o Curso de Formação de Sargentos regido pelo Edital 1/2014-SAD/SEJUSP/PM3/PMMS" (fl. 142,e-STJ).
4. Verifica-se que o impetrante não foi aprovado no concurso dentro do número de vagas oferecidas, ficando fora da lista de classificados para o curso de formação.
5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
7. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no RMS 46.849/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - AgRg no RMS 44608-TO
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