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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no RMS 46849 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0291142-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE FICOU FORA DA LISTA DOS CLASSIFICADOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. O acórdão embargado não valorou o caso dos autos, apenas explicitou a jurisprudência do STJ sobre o tema. 3. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "apesar de o agravante exercer a patente de Cabo, classificou-se na 717ª colocação no concurso anterior, ou seja, fora do número de vagas oferecidas, de modo que não possui direito a ser convocado para o Curso de Formação de Sargentos regido pelo Edital 1/2014-SAD/SEJUSP/PM3/PMMS" (fl. 142,e-STJ). 4. Verifica-se que o impetrante não foi aprovado no concurso dentro do número de vagas oferecidas, ficando fora da lista de classificados para o curso de formação. 5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. 6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 7. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no RMS 46.849/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 06/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - AgRg no RMS 44608-TO
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