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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EAREsp 367919 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0105687-0

Ementa
DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL (FUNGIBILIDADE RECURSAL) E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Explicitados os motivos pelos quais os primeiros embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, e o porquê da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, pois pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EAREsp 367.919/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : DJe 18/02/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl nos EAREsp 424034-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 329059-PR
Sucessivos : EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 367919 PE 2014/0105687-0 Decisão:19/08/2015 DJe DATA:31/08/2015
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