EDcl nos EDcl nos EAREsp 381541 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0256617-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. No caso, negou-se provimento ao agravo regimental, com o argumento de que o acórdão impugnado não examinou o mérito do recurso, impedindo seu conhecimento, nos termos das Súmulas 315 e 316 desta Colenda Corte. Ademais, ressaltou-se que o recorrente não rebateu especificamente os argumentos utilizados para o não conhecimento do agravo em recurso especial, já que tão somente limitou-se a alegar que todas as questões arguidas no recurso especial foram prequestionadas e a reiterar as razões contidas em seu apelo excepcional.
3. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EAREsp 381.541/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. No caso, negou-se provimento ao agravo regimental, com o argumento de que o acórdão impugnado não examinou o mérito do recurso, impedindo seu conhecimento, nos termos das Súmulas 315 e 316 desta Colenda Corte. Ademais, ressaltou-se que o recorrente não rebateu especificamente os argumentos utilizados para o não conhecimento do agravo em recurso especial, já que tão somente limitou-se a alegar que todas as questões arguidas no recurso especial foram prequestionadas e a reiterar as razões contidas em seu apelo excepcional.
3. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EAREsp 381.541/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EAREsp 529724 SP 2014/0245791-0
Decisão:06/05/2015
DJe DATA:25/05/2015
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