EDcl nos EDcl nos EAREsp 69169 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0248944-8
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTUITO DE IMPUGNAR A DECISÃO EMBARGADA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA OU EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 3. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. RESP N. 1.480.881/PI. IRRELEVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO QUE NÃO OBSERVA REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. 4. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuidando-se de segundos embargos de declaração, os quais visam, na verdade, impugnar a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, devem ser recebidos como agravo regimental.
2. O art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça expressamente se refere à divergência entre as Turmas, no que concerne a decisões proferidas em recurso especial. Por essa razão, não se admitem os embargos quando a divergência apresentada se dá entre acórdãos proferidos pela mesma Turma ou em habeas corpus.
3. No que concerne à afetação do Recurso Especial n. 1.480.881/PI pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, importante consignar, num primeiro momento, que os presentes embargos não ultrapassaram as condições de admissibilidade, o que, conforme já referido, impede o exame de mérito. Assim, cuidando o recurso afetado do mérito propriamente dito, não há empecilho ao indeferimento liminar dos embargos pela não observância aos requisitos necessários ao seu conhecimento.
4. Aclaratórios conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl nos EDcl nos EAREsp 69.169/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTUITO DE IMPUGNAR A DECISÃO EMBARGADA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA OU EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 3. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. RESP N. 1.480.881/PI. IRRELEVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO QUE NÃO OBSERVA REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. 4. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuidando-se de segundos embargos de declaração, os quais visam, na verdade, impugnar a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, devem ser recebidos como agravo regimental.
2. O art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça expressamente se refere à divergência entre as Turmas, no que concerne a decisões proferidas em recurso especial. Por essa razão, não se admitem os embargos quando a divergência apresentada se dá entre acórdãos proferidos pela mesma Turma ou em habeas corpus.
3. No que concerne à afetação do Recurso Especial n. 1.480.881/PI pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, importante consignar, num primeiro momento, que os presentes embargos não ultrapassaram as condições de admissibilidade, o que, conforme já referido, impede o exame de mérito. Assim, cuidando o recurso afetado do mérito propriamente dito, não há empecilho ao indeferimento liminar dos embargos pela não observância aos requisitos necessários ao seu conhecimento.
4. Aclaratórios conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl nos EDcl nos EAREsp 69.169/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00003
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃOS PARADIGMAS - HABEAS CORPUS -INVIABILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1111941-SC
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