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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3285 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA2005/0049329-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PENSÃO ESPECIAL A EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. LEI N. 5.315/1967. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRIMITIVA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE DE UM DOS AUTORES E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, INTRODUZIDAS PELA MP N. 2.180-35/2001 E PELA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 260 DO CPC. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou a corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do CPC. 2. No que se refere à aplicação da Súmula 343/STF, asseverou o acórdão embargado que "ao julgar o EREsp 225.376/SC, a Terceira Seção manteve o entendimento da Quinta Turma de que não apenas os ex-combatentes que participaram de manobras e batalhas no chamado Teatro de Operações Bélicas da Itália têm direito ao benefício previsto na Lei n. 5.315/1967, mas também a todos que se deslocaram em missão de vigilância no litoral brasileiro e se afastaram de suas sedes". Afirmou-se, ainda, que "a aplicação da referida súmula foi efetivamente afastada por ocasião do julgamento da ação rescisória, não havendo, portanto, a alegada omissão sobre o tema". 3. Não há obscuridade em relação ao termo inicial da pensão, que foi fixado na data do ajuizamento da ação primitiva (25/5/1995). 4. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação da Corte, em sede de embargos de declaração, temas não ventilados nos primeiros embargos opostos pela União (invalidez pré-existente de um dos autores e sucumbência recíproca), que se encontram preclusos. 5. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. 6. Hipótese em que, por ocasião do julgamento, já se encontrava em vigência a regra prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009. 7. Nas causas em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado, a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas, nos termos do art. 260 do CPC/73, vigente à época. 8. Reconhecida a existência de erro material no acórdão rescindendo, devendo constar o provimento integral do agravo regimental da União. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.285/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 29/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para aplicar os arts. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e 260 do CPC/73, conforme fundamentação, e corrigir erro material, no que se refere ao provimento integral do agravo regimental da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : DJe 29/03/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2180-35/2001COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED LEI:011960 ANO:2009LEG:FED DEC:002322 ANO:1987 ART:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00260
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 616296-RN(PENSÃO DE EX-COMBATENTE - JUROS DE MORA - NATUREZA PROCESSUAL - LEINOVA - APLICAÇÃO IMEDIATA) STJ - REsp 1205946-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 491)(PENSÃO DE EX-COMBATENTE - JUROS DE MORA - CÁLCULO) STJ - REsp 937528-RJ, EDcl na AR 3286-SC(FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE TRATOSUCESSIVO - PRAZO INDETERMINADO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA -CÁLCULO) STJ - AgRg no REsp 1253040-PR
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