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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 4374 / MAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA2009/0227022-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. DEFEITO MATERIAL CORRIGIDO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. 1. Defeito material, contido em voto vogal, sanado para esclarecer que os aclaratórios opostos pela cooperativa foram rejeitados por unanimidade. 2. Contradição não verificada, tendo em vista que, nos termos do acórdão ora embargado, os primeiros embargos oferecidos pela instituição financeira foram acolhidos com efeitos modificativos, mas sem que fosse explicitada a hipótese (omissão, obscuridade ou contradição) autorizativa disciplinada no art. 535 do CPC. 3. Ausência de omissões no acórdão que extinguiu a rescisória por decadência. Embora não se tenha feito menção expressa a determinados dispositivos legais, o voto do aresto e os votos vogais que se seguiram enfrentaram as circunstâncias fático-processuais indispensáveis à solução do litígio, incluindo aí os ônus sucumbenciais e todas as certidões elaboradas no âmbito desta Corte e juntadas aos autos, viabilizando o necessário prequestionamento para efeito de futuro recurso que exija tal requisito. 4. Os segundos aclaratórios, diante da preclusão consumativa, não podem indicar defeitos materiais não invocados nos primeiros embargos. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar defeito material, mantido o resultado do julgamento. (EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 4.374/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
A Seção, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, sanando vício material verificado no acórdão de fls. 4.904/4.920 (e-STJ), esclarecer que os aclaratórios opostos por COOPERGRAÇAS (e-STJ fls. 4.845/4.864) foram rejeitados por unanimidade no acórdão de fls. 4.904/4.920 (e-STJ), mantido o resultado do julgamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : "[...] A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de vedar a utilização de embargos de declaração com o propósito de corrigir eventual erro de julgamento"
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -DISPOSITIVOS NÃO RELACIONADOS NOS PRIMEIROS EMBARGOS - INOVAÇÃO -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 827833-MG, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 299528-PE, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814-PR, EDcl nos EDcl no REsp 681847-RJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 663178-PR, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1345405-PR(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1514858-MG, AgRg no AREsp 596529-RJ, EDcl nos EDcl nos EREsp 1238789-CE, EDcl no HC 290120-SC, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 864535-DF
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