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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 10154 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2012/0208887-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante, a pretexto de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, limita-se a demonstrar seu inconformismo com as conclusões adotadas por este órgão julgador, sem indicar efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 10.154/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando a Sra. Ministra Relatora, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (voto-vista), Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, nesta assentada, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
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