EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 8856 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2012/0102414-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
1. A Procuradoria Geral da República foi intimada da interposição deste recurso, como consta do termo de ciência (fl. 366, e-STJ), portanto não vislumbro a necessidade de se repetir o procedimento de intimação, conforme pedido na PET 00085609/2017 (fls. 368-371, e-STJ).
2. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. A reclamação não possui natureza jurídica de ação de conhecimento, pois não representa direito subjetivo da parte de obter do Estado-juiz pronunciamento a respeito de pretensão trazida a juízo (decisão de mérito). Portanto, deve seguir rigorosamente sua finalidade que está disposta no art. 988, I, II, III e IV, do CPC.
5. O escopo dos aclaratórios é de reexaminar mais uma vez os fundamentos de fato e de direito da demanda. Assim, não verifico na espécie sub judice nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, procrastinando ainda mais a entrega da prestação jurisdicional.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 8.856/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
1. A Procuradoria Geral da República foi intimada da interposição deste recurso, como consta do termo de ciência (fl. 366, e-STJ), portanto não vislumbro a necessidade de se repetir o procedimento de intimação, conforme pedido na PET 00085609/2017 (fls. 368-371, e-STJ).
2. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. A reclamação não possui natureza jurídica de ação de conhecimento, pois não representa direito subjetivo da parte de obter do Estado-juiz pronunciamento a respeito de pretensão trazida a juízo (decisão de mérito). Portanto, deve seguir rigorosamente sua finalidade que está disposta no art. 988, I, II, III e IV, do CPC.
5. O escopo dos aclaratórios é de reexaminar mais uma vez os fundamentos de fato e de direito da demanda. Assim, não verifico na espécie sub judice nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, procrastinando ainda mais a entrega da prestação jurisdicional.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 8.856/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Mostrar discussão