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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 859037 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0050231-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL É A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ÓRGÃO OFICIAL E NÃO A PUBLICAÇÃO DA RESPECTIVA ATA DE JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não obstante o esforço da defesa, deve ser considerado marco inicial para a contagem do prazo para a interposição dos embargos de declaração, o constante da e-STJ fl. 496, e não a publicação da ata de julgamento. É da publicação, no órgão oficial, do acórdão que tem início o prazo recursal. 2. Assim, o acórdão de e-STJ fl. 509 deve ser mantido intacto por seus próprios termos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 859.037/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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