EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 876082 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0054626-0
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA. REITERAÇÃO. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA NOVA IMPUGNAÇÃO.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Hipótese não configurada.
2. Considerando que o caráter protelatório de anterior impugnação já foi declarado, inclusive com a cominação de multa, impositiva é a aplicação da majorante e condicionante previstas no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados. Majoração da multa anteriormente aplicada para o montante correspondente a dez por cento sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 876.082/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA. REITERAÇÃO. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA NOVA IMPUGNAÇÃO.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Hipótese não configurada.
2. Considerando que o caráter protelatório de anterior impugnação já foi declarado, inclusive com a cominação de multa, impositiva é a aplicação da majorante e condicionante previstas no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados. Majoração da multa anteriormente aplicada para o montante correspondente a dez por cento sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 876.082/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1296539 SP 2011/0289260-8
Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017
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