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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 876082 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0054626-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA. REITERAÇÃO. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA NOVA IMPUGNAÇÃO. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Hipótese não configurada. 2. Considerando que o caráter protelatório de anterior impugnação já foi declarado, inclusive com a cominação de multa, impositiva é a aplicação da majorante e condicionante previstas no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. Majoração da multa anteriormente aplicada para o montante correspondente a dez por cento sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 876.082/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 03/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos : EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1296539 SP 2011/0289260-8 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:30/05/2017
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