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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na PET no REsp 1379409 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0132818-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OMISSÕES E NULIDADES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO E TUMULTUADOR. 1. As alegações trazidas pelos embargantes têm o escopo apenas de procrastinar e tumultuar o processo. Processo este que já conta com condenação transitada em julgado para a acusação e para a defesa, uma vez que o presente recurso tem origem em decisão que decidiu petição avulsa protocolada quando já transcorrido o prazo para interpor recursos contra a negativa de seguimento do recurso especial, mesmo que se considerasse a contagem em dobro prevista no art. 191 do Código de Processo Civil, conforme expressamente consignado em julgado anterior. 2. Inviável o pedido de remessa dos autos ao Pleno para julgamento dos embargos de declaração. Se o recurso interposto é de embargos de declaração, compete ao órgão que prolatou o julgado embargado analisá-lo; no caso, a Sexta Turma. Se os embargantes querem que seu processo seja analisado por outro Colegiado desta Corte, devem utilizar o recurso adequado para essa finalidade, e não insistir com a interposição sucessiva de embargos de declaração, que sempre voltarão a este Relator e serão apreciados pela Sexta Turma. 3. Situação concreta em que a Sexta Turma já determinou o cumprimento imediato da pena, a remessa de cópia dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil para a apuração de prática de infração disciplinar e a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para verificar a ocorrência de crime contra a honra em petição recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na PET no REsp 1379409/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 05/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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