EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 18093 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2014/0108311-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
1. Nos acórdãos proferidos no agravo regimental e nos dois embargos declaratórios, a controvérsia foi analisada de maneira clara e objetiva, não se caracterizando, portanto, as omissões suscitadas pelos ora embargantes. Todas as questões apresentadas foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão dos embargantes, o que, por si só, não viabiliza o acolhimento dos declaratórios.
2. É inadequada a utilização de embargos declaratórios no âmbito de reclamação (CF, art. 105, I, f), visando sanar omissões ou vícios ocorridos não no próprio acórdão embargado, mas, em tese, no julgamento de anterior mandado de segurança por órgão do próprio Superior Tribunal de Justiça.
3. Terceiros embargos declaratórios rejeitados, com a imposição de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 18.093/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
1. Nos acórdãos proferidos no agravo regimental e nos dois embargos declaratórios, a controvérsia foi analisada de maneira clara e objetiva, não se caracterizando, portanto, as omissões suscitadas pelos ora embargantes. Todas as questões apresentadas foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão dos embargantes, o que, por si só, não viabiliza o acolhimento dos declaratórios.
2. É inadequada a utilização de embargos declaratórios no âmbito de reclamação (CF, art. 105, I, f), visando sanar omissões ou vícios ocorridos não no próprio acórdão embargado, mas, em tese, no julgamento de anterior mandado de segurança por órgão do próprio Superior Tribunal de Justiça.
3. Terceiros embargos declaratórios rejeitados, com a imposição de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 18.093/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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