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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1239302 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0195172-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESMATAMENTO. RESERVA FLORESTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS, COM A ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM CASO DE REAPRESENTAÇÃO DE NOVOS DECLARATÓRIOS. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, quando o acórdão aprecia, fundamentadamente, todas as questões postas em debate. 2. Na espécie, o acórdão embargado, mantendo a decisão monocrática, foi claro ao entender pela incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ em relação aos arts. 44 do Código Florestal e 288 do CPC/73. Ademais, expressamente não conheceu da divergência jurisprudencial suscitada, tendo em vista a ausência de realização do devido cotejo analítico. Vê-se, portanto, que a lide foi integralmente resolvida, só que de forma contrária aos interesses do Recorrente. 3. Esta Corte admite, excepcionalmente, atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela. 4. Embargos de Declaração do particular rejeitados, com a advertência de imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reapresentação de novos Declaratórios. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1239302/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com a advertência de imposição da multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 20/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1046132 MG 2008/0075050-7 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:21/10/2016
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