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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 102798 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0302887-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORIGINAIS APRESENTADOS NO PRAZO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos casos em que a parte interpõe o recurso via fax, o prazo para a apresentação dos originais, por ser contínuo, inicia-se no dia seguinte à data final do prazo do respectivo recurso, independente de ser dia útil ou não. Caso encerre em dia sem expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 3. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pelos embargantes, que buscam rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar as decisões de fls. 997/998 (e-STJ) e 981/982 (e-STJ), conhecer dos embargos de fls. 974/978 (e-STJ) e rejeitá-los. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 102.798/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração de fls. 1.005/1.010 e de fls. 989/994, para reconsiderar as decisões de fls. 997/998 e de fls. 981/982 e conhecer dos embargos de fls. 974/978, rejeitando-os, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 10/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00004 PAR:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00184 PAR:00001
Veja : (RECURSO INTERPOSTO VIA FAX - APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS - PRAZOCONTÍNUO) STJ - AgRg no AREsp 425888-RJ, AgRg nos EAg 528063-MG, AgRg no AREsp 18110-RS(INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÃO VIOLAÇÃOAO ART. 535 DO CPC) STJ - EDcl no AgRg no ARE no AgRg nos EDcl no RE no Ag1423681-BA, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 220572-SP
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 651655 PR 2015/0011374-5 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:20/05/2016
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