EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 150939 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0042827-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ANTERIORES EMBARGOS REJEITADOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. ARTS. 17 E 18 DO CPC. INDENIZAÇÃO.
1. Na dicção do art. 535 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o decisum recorrido apresentar-se omisso, contraditório ou obscuro, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita.
2. "Os arts. 397 do CPC e 141, II, do RISTJ não autorizam pedido de análise de novas provas, juntadas apenas com o recurso especial e mesmo posteriormente a este. Tal providência não encontra abrigo dentro das peculiaridades dos recursos de índole extraordinária, porque mesmo as provas e contratos já examinados pelas outras instâncias não podem ser valorados pelo STJ" (EDcl nos EDcl no REsp 1.185.260/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011).
3. Verificada a litigância de má-fé, imperiosa a aplicação da sanção elencada no artigo 18, § 2º, do CPC, a qual tem natureza reparatória, tendo por finalidade reparar os danos ocasionados à parte recorrida, eis que fica privada da efetiva prestação jurisdicional.
4. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação das embargantes ao pagamento de indenização por litigância de má-fé.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 150.939/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ANTERIORES EMBARGOS REJEITADOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. ARTS. 17 E 18 DO CPC. INDENIZAÇÃO.
1. Na dicção do art. 535 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o decisum recorrido apresentar-se omisso, contraditório ou obscuro, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita.
2. "Os arts. 397 do CPC e 141, II, do RISTJ não autorizam pedido de análise de novas provas, juntadas apenas com o recurso especial e mesmo posteriormente a este. Tal providência não encontra abrigo dentro das peculiaridades dos recursos de índole extraordinária, porque mesmo as provas e contratos já examinados pelas outras instâncias não podem ser valorados pelo STJ" (EDcl nos EDcl no REsp 1.185.260/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011).
3. Verificada a litigância de má-fé, imperiosa a aplicação da sanção elencada no artigo 18, § 2º, do CPC, a qual tem natureza reparatória, tendo por finalidade reparar os danos ocasionados à parte recorrida, eis que fica privada da efetiva prestação jurisdicional.
4. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação das embargantes ao pagamento de indenização por litigância de má-fé.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 150.939/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00004 INC:00006 INC:00007 ART:00018 PAR:00002
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl nos EDcl na AR 3418-DF(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARÁTER REMUNERATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1127436-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 541066-RS, AgRg no Ag 670727-PE
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155003 RS 2012/0045586-3
Decisão:10/02/2015
DJe DATA:19/02/2015
Mostrar discussão