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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 342745 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0177610-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. I - Observados o prazo legal e o conteúdo veiculado, é possível o recebimento de petição como Embargos Declaratórios, em homenagem à fungibilidade recursal e ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. II - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 342.745/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 05/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Sucessivos : EDcl no AgRg no Ag 1426504 DF 2011/0217416-1 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:29/06/2015EDcl no AgRg no AREsp 487844 SC 2014/0056573-8 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:29/06/2015EDcl no AgRg no AREsp 606450 PE 2014/0277276-0 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:01/07/2015
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