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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 446219 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0395717-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/73. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA E INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 446.219/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Informações adicionais : Não é possível, em embargos de declaração, o exame de matéria não analisada por este STJ referente a suposto vício de legitimidade do embargado, porquanto caracteriza patente inovação recursal. "A jurisprudência desta Corte proclama que a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 291308-RJ, AgRg no AREsp 605868-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1247256-RS(DUPLICIDADE DE RECURSOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DAUNIRRECORRIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 1329186-RS, EDcl no AgRg no AREsp 78832-SP, AgRg no REsp 1306711-SP
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 773619 RS 2015/0224774-7 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:12/09/2016
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