EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 486960 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0055561-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
TERCEIROS DECLARATÓRIOS, REITERANDO ARGUMENTOS DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Terceiros Embargos de Declaração, opostos em 22/03/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 17/03/2016, na vigência do CPC/73.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, rejeitando os segundos Declaratórios, por entender que a parte embargante pretendia, em verdade, a rediscussão da matéria de fundo, e não a correção dos vícios que permitem a oposição dos Embargos Declaratórios.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os terceiros Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam a reiteração do inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. A impropriedade dos terceiros Declaratórios, opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado - enfrentada nos primeiros e segundos Aclaratórios -, constitui prática processual protelatória. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.428.076/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.333.312/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2013; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.187.282/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2011.
V. Ausente qualquer das hipóteses para oposição dos Embargos Declaratórios e evidenciado o seu caráter protelatório, é de ser aplicada multa, com base no parágrafo único do art. 538 do CPC/73.
VI. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0, 3% (três décimos por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 486.960/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
TERCEIROS DECLARATÓRIOS, REITERANDO ARGUMENTOS DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Terceiros Embargos de Declaração, opostos em 22/03/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 17/03/2016, na vigência do CPC/73.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, rejeitando os segundos Declaratórios, por entender que a parte embargante pretendia, em verdade, a rediscussão da matéria de fundo, e não a correção dos vícios que permitem a oposição dos Embargos Declaratórios.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os terceiros Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam a reiteração do inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. A impropriedade dos terceiros Declaratórios, opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado - enfrentada nos primeiros e segundos Aclaratórios -, constitui prática processual protelatória. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.428.076/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.333.312/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2013; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.187.282/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2011.
V. Ausente qualquer das hipóteses para oposição dos Embargos Declaratórios e evidenciado o seu caráter protelatório, é de ser aplicada multa, com base no parágrafo único do art. 538 do CPC/73.
VI. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0, 3% (três décimos por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 486.960/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate
:
MULTA, 3%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRÁTICA PROTELATÓRIA) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1428076-SC, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1333312-RS, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1187282-MT(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRÁTICA PROTELATÓRIA - APLICAÇÃO DE MULTA) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1261057-SP, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 726446-PE
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no REsp 1453980 MG 2014/0106762-5 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:28/06/2016
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