EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 496171 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0077599-0
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DOS ACALARATÓRIOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE.
ORIGINAL NÃO JUNTADO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Na análise dos autos, constata-se que a decisão embargada foi publicada em 4.8.2015, conforme certidão de fl. 736, e-STJ. O embargante interpôs os presentes aclaratórios, via fax, em 9.6.2015, antes, portanto, da publicação do acórdão embargado.
2. A atual jurisprudência do STJ entende que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministroluis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015).
Assim, no caso dos autos não há necessidade de retificação do recurso após a publicação do acórdão, uma vez que não houve mudança do resultado do julgamento.
3. Ocorre que, por força do art. 2º, caput, da Lei 9.800/1999, o original do recurso oposto via fac-simile deve ser entregue em juízo em até 5 (cinco) dias da data final do prazo do respectivo recurso.
A certidão da fl. 753, e-STJ, contudo, dá conta de que a via original do recurso não foi apresentada até o dia 24.8.2015, o que implica a sua intempestividade.
4. Considerando o nítido caráter protelatório, aplica-se a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 496.171/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DOS ACALARATÓRIOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE.
ORIGINAL NÃO JUNTADO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Na análise dos autos, constata-se que a decisão embargada foi publicada em 4.8.2015, conforme certidão de fl. 736, e-STJ. O embargante interpôs os presentes aclaratórios, via fax, em 9.6.2015, antes, portanto, da publicação do acórdão embargado.
2. A atual jurisprudência do STJ entende que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministroluis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015).
Assim, no caso dos autos não há necessidade de retificação do recurso após a publicação do acórdão, uma vez que não houve mudança do resultado do julgamento.
3. Ocorre que, por força do art. 2º, caput, da Lei 9.800/1999, o original do recurso oposto via fac-simile deve ser entregue em juízo em até 5 (cinco) dias da data final do prazo do respectivo recurso.
A certidão da fl. 753, e-STJ, contudo, dá conta de que a via original do recurso não foi apresentada até o dia 24.8.2015, o que implica a sua intempestividade.
4. Considerando o nítido caráter protelatório, aplica-se a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 496.171/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 642541 PR 2014/0323249-7
Decisão:15/03/2016
DJe DATA:20/05/2016
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