EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 498568 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0071768-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973.
2. No caso concreto, sob o pretexto de ver sanada suposta contradição ou erro material, busca a parte embargante, na verdade, rediscutir questões amplamente debatidas por esta Corte.
3. A fundamentação adotada na sentença de improcedência da ação cautelar de exibição de documentos não produz coisa julgada nem influi no julgamento da ação principal, conforme dispõem os arts.
469, I, e 810 do CPC/1973.
4. Especificamente quanto à exceção mencionada na parte final do art. 810 do CPC/1973, destaque-se que nem a sentença proferida na ação cautelar nem o acórdão proferido no julgamento da respectiva apelação reconheceram a prescrição da medida urgente ou da presente ação indenizatória, inexistindo coisa julgada sobre tal questão.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
538, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 498.568/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973.
2. No caso concreto, sob o pretexto de ver sanada suposta contradição ou erro material, busca a parte embargante, na verdade, rediscutir questões amplamente debatidas por esta Corte.
3. A fundamentação adotada na sentença de improcedência da ação cautelar de exibição de documentos não produz coisa julgada nem influi no julgamento da ação principal, conforme dispõem os arts.
469, I, e 810 do CPC/1973.
4. Especificamente quanto à exceção mencionada na parte final do art. 810 do CPC/1973, destaque-se que nem a sentença proferida na ação cautelar nem o acórdão proferido no julgamento da respectiva apelação reconheceram a prescrição da medida urgente ou da presente ação indenizatória, inexistindo coisa julgada sobre tal questão.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
538, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 498.568/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do relator
ratificando o voto anterior, rejeitando os embargos de declaração,
com aplicação da multa, e os votos dos Ministros Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, a
Quarta Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do relator. Vencido o
Ministro Raul Araújo que acolhia os embargos de declaração com
efeitos modificativos e vencida em parte a Ministra Maria Isabel
Gallotti que não aplicava a multa. Os Srs. Ministros Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Informações adicionais
:
"A oposição de novos embargos declaratórios somente é possível
para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC/2015) ocorridos no julgamento dos aclaratórios
anteriores".
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] é forçoso reconhecer que se tem a ocorrência de fato
novo - o trânsito em julgado na ação cautelar de exibição de
documentos -, favorável ao ora embargante, apto e suficiente para
influir no resultado da presente ação de indenização, mesmo na fase
de julgamento deste especial.
Incide, na hipótese, a regra do art. 462 do CPC/73 (NCPC, art.
493), aplicável aos processos em curso [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00462 ART:00469 INC:00001 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICO ART:00810LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00493 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOUPRIMEIROS ACLARATÓRIOS - CABIMENTO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDclnos EDcl no RMS 29278-RS, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1341709-PI(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO -ART. 462 DO CPC) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 59315-SP, REsp 1569811-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1288636-SP, REsp 704637-RJ
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