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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 647479 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0001563-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMINAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato de interposição do recurso. II. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que "as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração" (STJ, AgRg no AREsp 369.961/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 375.146/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013; STJ, AgRg no Ag 949.065/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/12/2007. III. No presente caso, a procuração juntada aos autos representa a outorga de poderes de uma pessoa física a certos advogados, para representá-la, sem comprovação de que o outorgante era representante legal da pessoa jurídica ora embargante. IV. Renovando-se, nos terceiros Embargos de Declaração, o vício que comprometeu o conhecimento do Agravo Regimental e dos dois Embargos de Declaração anteriores, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade, com reconhecimento da configuração do caráter protelatório, dos terceiros declaratórios, não conhecidos. V. Embargos de Declaração não conhecidos, por subscritos por advogada sem procuração ou substabelecimento nos autos, conforme certidão constante dos autos, com aplicação de multa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 647.479/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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