EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 676064 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0055397-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não merecem ser conhecidos estes segundos embargos de declaração uma vez que a embargante não efetuou o pagamento da multa processual imposta no acórdão que julgou o agravo regimental.
2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.
3. Verificada a litigância de má-fé, imperiosa a aplicação da sanção elencada no artigo 18, § 2º, do CPC, a qual tem natureza reparatória, tendo por finalidade reparar os danos ocasionados à parte recorrida, eis que fica privada da efetiva prestação jurisdicional.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com a condenação das embargantes ao pagamento de indenização por litigância de má-fé e determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa dos autos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 676.064/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não merecem ser conhecidos estes segundos embargos de declaração uma vez que a embargante não efetuou o pagamento da multa processual imposta no acórdão que julgou o agravo regimental.
2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.
3. Verificada a litigância de má-fé, imperiosa a aplicação da sanção elencada no artigo 18, § 2º, do CPC, a qual tem natureza reparatória, tendo por finalidade reparar os danos ocasionados à parte recorrida, eis que fica privada da efetiva prestação jurisdicional.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com a condenação das embargantes ao pagamento de indenização por litigância de má-fé e determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa dos autos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 676.064/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de
declaração, com a condenação das embargantes ao pagamento de
indenização por litigância de má-fé e determinação de certificação
do trânsito em julgado com baixa dos autos, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 668892 RJ 2015/0029608-5
Decisão:26/04/2016
DJe DATA:07/06/2016EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 676064 PR
2015/0055397-7 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:12/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 729684 PE 2015/0143874-5
Decisão:03/09/2015
DJe DATA:10/09/2015
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