EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 696082 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0085865-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. O STJ desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1022 do CPC de 2015.
2. Na espécie verifico o nítido intuito da parte, com a interposição dos segundos aclaratórios, de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe efeitos infringentes.
3. O embargante insiste que ocorreu omissão no acórdão recorrido, pois não houve pronunciamento do STJ sobre o art. 462 do CPC, contudo se esquece de que para ter sua pretensão apreciada, deve-se conhecer de seu recurso.
4. Consoante entendimento consubstanciado na Súmula 281 do STF, aplicável também aos Recursos Especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial.
5. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 696.082/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. O STJ desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1022 do CPC de 2015.
2. Na espécie verifico o nítido intuito da parte, com a interposição dos segundos aclaratórios, de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe efeitos infringentes.
3. O embargante insiste que ocorreu omissão no acórdão recorrido, pois não houve pronunciamento do STJ sobre o art. 462 do CPC, contudo se esquece de que para ter sua pretensão apreciada, deve-se conhecer de seu recurso.
4. Consoante entendimento consubstanciado na Súmula 281 do STF, aplicável também aos Recursos Especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial.
5. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 696.082/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
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