EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 705844 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0109147-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS PELO STJ QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 942 DO NOVO CPC. TÉCNICA DE COMPLEMENTAÇÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido, por maioria de votos, pela Segunda Turma do STJ, para o qual fui designado relator, que, ao rejeitar os segundos Embargos de Declaração apresentados pelos embargantes, manteve a aplicação da Súmula 182/STJ à hipótese em exame, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória de processamento de Recurso Especial.
2. Naquela oportunidade, o relator anterior, e. Ministro Humberto Martins, apresentou voto em que acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo em Recurso Especial de modo a dar-lhe provimento e determinar a conversão em Recurso Especial.
3. A Segunda Turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. Entendo por inaplicável o art. 942 do Novo CPC (técnica de complementação de julgamento), tendo em vista que, para que essa técnica seja adotada, é necessário que o acórdão não unânime seja proferido no julgamento da Apelação, Agravo de Instrumento ou Ação Rescisória, o que não é a hipótese dos autos, que trata de recurso de Embargos de Declaração julgados, por maioria, por esta Corte Superior.
5. A fundamentação dos embargantes denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
6. Acuso o recebimento de memoriais, que não alteraram a posição adotada no julgamento.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 705.844/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS PELO STJ QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 942 DO NOVO CPC. TÉCNICA DE COMPLEMENTAÇÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido, por maioria de votos, pela Segunda Turma do STJ, para o qual fui designado relator, que, ao rejeitar os segundos Embargos de Declaração apresentados pelos embargantes, manteve a aplicação da Súmula 182/STJ à hipótese em exame, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória de processamento de Recurso Especial.
2. Naquela oportunidade, o relator anterior, e. Ministro Humberto Martins, apresentou voto em que acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo em Recurso Especial de modo a dar-lhe provimento e determinar a conversão em Recurso Especial.
3. A Segunda Turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. Entendo por inaplicável o art. 942 do Novo CPC (técnica de complementação de julgamento), tendo em vista que, para que essa técnica seja adotada, é necessário que o acórdão não unânime seja proferido no julgamento da Apelação, Agravo de Instrumento ou Ação Rescisória, o que não é a hipótese dos autos, que trata de recurso de Embargos de Declaração julgados, por maioria, por esta Corte Superior.
5. A fundamentação dos embargantes denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
6. Acuso o recebimento de memoriais, que não alteraram a posição adotada no julgamento.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 705.844/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1514374 RS 2015/0033020-6 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:18/04/2017EDcl no AgInt no AREsp 877014 SP 2016/0053330-8
Decisão:15/12/2016
DJe DATA:19/12/2016EDcl no AgInt no REsp 1583797 SC 2016/0034740-6
Decisão:22/11/2016
DJe DATA:30/11/2016
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