EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 722458 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0122908-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL EM PETIÇÃO FÍSICA. INADMISSIBILIDADE. MULTA.
CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/1999, o recurso interposto por meio de fac-símile deve ser seguido da entrega da versão original em até cinco dias após a finalização do respectivo prazo.
2. Hipótese em que, pela segunda vez, os embargos de declaração foram opostos via fac-símile e os originais da petição foram apresentados de forma física em desconformidade com o art. 24 da Resolução/STJ n. 10/2015, o que acarreta a intempestividade do recurso.
3. Com o advento da Lei n. 11.419/2006, os operadores do direito, e não somente o Poder Judiciário, devem se adequar à realidade dos processos eletrônicos.
4. A repetição de aclaratórios sob os mesmos argumentos, bem como o reiterado ato de descumprir os procedimentos relativos às petições eletrônicas, atrai a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
5. Embargos não conhecidos, com imposição de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 722.458/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL EM PETIÇÃO FÍSICA. INADMISSIBILIDADE. MULTA.
CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/1999, o recurso interposto por meio de fac-símile deve ser seguido da entrega da versão original em até cinco dias após a finalização do respectivo prazo.
2. Hipótese em que, pela segunda vez, os embargos de declaração foram opostos via fac-símile e os originais da petição foram apresentados de forma física em desconformidade com o art. 24 da Resolução/STJ n. 10/2015, o que acarreta a intempestividade do recurso.
3. Com o advento da Lei n. 11.419/2006, os operadores do direito, e não somente o Poder Judiciário, devem se adequar à realidade dos processos eletrônicos.
4. A repetição de aclaratórios sob os mesmos argumentos, bem como o reiterado ato de descumprir os procedimentos relativos às petições eletrônicas, atrai a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
5. Embargos não conhecidos, com imposição de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 722.458/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 673533 RJ 2015/0030582-4
Decisão:17/11/2016
DJe DATA:09/12/2016
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