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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 724513 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0135784-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipóteses que não tenho como caracterizada no presente caso. Embargos declaratórios rejeitados, com a determinação de imediata baixa dos autos, independentemente da interposição de novos recursos, para que se dê início ao cumprimento da pena imposta ao embargante. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 724.513/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1450189 GO 2013/0397586-0 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:23/09/2016EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 677436 GO 2015/0055697-1 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:24/06/2016
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