EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 803611 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0276014-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - APELAÇÃO CONSIDERADA DESERTA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS COM APLICAÇÃO DE MULTA, MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL FACE A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ANULAR OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA ORIGEM, COM A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA QUE PROCEDA À ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO COMO ENTENDER POR DIREITO, POR TER A PARTE RECORRENTE, UMA VEZ INTIMADA PARA COMPLEMENTAR O RECURSO ATENDIDO À DETERMINAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1022 do NCPC).
2. Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, que não se encontram presentes na presente hipótese.
3. Restou delineado que o recolhimento insuficiente do preparo do recurso de apelação não enseja a deserção se a parte recorrente, intimada para que o complemente, atende à intimação e recolhe a totalidade do valor, ou demonstra que tal já foi realizado no momento oportuno, o que expressamente ocorreu no caso conforme mencionado pelo magistrado a quo, "na medida em que veio aos autos comprovar que já havia efetuado o recolhimento não só das custas referentes ao porte de remessa, mas também do porte de retorno e das custas recursais, de forma a comprovar o integral preparo realizado na data da interposição do apelo". Inteligência do artigo 511, § 2º, do CPC/73. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 803.611/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 24/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - APELAÇÃO CONSIDERADA DESERTA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS COM APLICAÇÃO DE MULTA, MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL FACE A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ANULAR OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA ORIGEM, COM A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA QUE PROCEDA À ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO COMO ENTENDER POR DIREITO, POR TER A PARTE RECORRENTE, UMA VEZ INTIMADA PARA COMPLEMENTAR O RECURSO ATENDIDO À DETERMINAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1022 do NCPC).
2. Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, que não se encontram presentes na presente hipótese.
3. Restou delineado que o recolhimento insuficiente do preparo do recurso de apelação não enseja a deserção se a parte recorrente, intimada para que o complemente, atende à intimação e recolhe a totalidade do valor, ou demonstra que tal já foi realizado no momento oportuno, o que expressamente ocorreu no caso conforme mencionado pelo magistrado a quo, "na medida em que veio aos autos comprovar que já havia efetuado o recolhimento não só das custas referentes ao porte de remessa, mas também do porte de retorno e das custas recursais, de forma a comprovar o integral preparo realizado na data da interposição do apelo". Inteligência do artigo 511, § 2º, do CPC/73. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 803.611/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 24/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão
acolhendo os embargos de declaração para negar provimento ao recurso
especial, acompanhando a divergência, e os votos dos Ministros Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, por maioria,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (voto-vista)
e Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"[...] há contradição interna nos acórdãos proferidos nesta
Corte, inclusive no ora embargado. Apesar de, com base na
jurisprudência da Corte, reconhecerem a obrigatoriedade de comprovar
o preparo (não se confunde com ato de pagar) no ato da interposição
do recurso e de trazerem nas respectivas fundamentações elementos
suficientes para concluir que a apelação veio desacompanhada de tal
comprovação (a certidão de reconhecimento de preparo foi emitida um
dia depois da interposição), afastaram a deserção mediante a
transcrição de decisão do Juiz de primeiro grau no sentido de que a
apelação teria sido acompanhada do comprovante do recolhimento do
porte de remessa, com base em demonstrativo emitido no dia seguinte
à interposição da apelação".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(VOTO VENCIDO - PROCESSUAL CIVIL - PREPARO - COMPROVAÇÃO DORECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 809710-RS, AgRg no AREsp 800132-DF, AgRg nos EREsp 988915-SP, AgRg no AREsp719085-SE, AgRg nos EAREsp 236958-CE
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