EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 581434 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Extrai-se das razões recursais que a embargante aponta erro material na certidão de publicação. Todavia, o percentual de multa foi expressamente consignado no corpo do voto (fl. 1.160, e-STJ), razão pela qual não se configura o erro material apontado.
Embargos de declaração rejeitados com determinação de trânsito em julgado e imediata baixa dos autos independentemente de decurso de prazo ou de interposição de eventual recurso.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 581.434/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Extrai-se das razões recursais que a embargante aponta erro material na certidão de publicação. Todavia, o percentual de multa foi expressamente consignado no corpo do voto (fl. 1.160, e-STJ), razão pela qual não se configura o erro material apontado.
Embargos de declaração rejeitados com determinação de trânsito em julgado e imediata baixa dos autos independentemente de decurso de prazo ou de interposição de eventual recurso.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 581.434/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração com determinação de certificação do trânsito em julgado e
imediata baixa dos autos independentemente de decurso de prazo ou de
interposição de eventual recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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