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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1135220 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DEC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE ETAPAS DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. In casu, no recurso extraordinário, o recorrente apontou os acórdãos de fls. 1.178/1.183, 1.208/1.212 e 1.269/1.273, enquanto a decisão que o indeferiu tomou por base o acórdão dos embargos de divergência. 3. O recurso extraordinário não comporta admissão, porquanto a análise de eventuais ofensas à Constituição Federal demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie (LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO, AINDA QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO REALIZE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, inciso III, alínea "a", da Lei Maior. Recurso extraordinário não admitido. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1135220/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00005
Veja : (RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - OFENSAREFLEXA) STF - ARE-AGR 922871, ARE-AGR 756991, ARE-AGR 763118
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