EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1124339 / PAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0029937-2
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973: RESP 1.201.993/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC/1973 (ART. 1.040 DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTICULAR ACOLHIDOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
3. No caso dos autos, verifica-se o caráter aclaratório dos Embargos, porquanto há necessidade de alguns esclarecimentos no acórdão de fls. 828/850, porquanto a simples leitura dos autos revela que o acolhimento dos Embargos de Declaração do ente público resultou em manifesta alteração das premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem, notadamente quanto à data de constituição do débito tributário pela notificação da executada, DISPROFAG-DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., em outubro/2000, e quanto à citação da empresa sucessora, DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA., em junho/2006, após deferido o pedido de redirecionamento do Executivo Fiscal.
4. No acórdão embargado, esta Colenda 1a. Turma afastou a prescrição para cobrança do crédito tributário, afirmando que a citação da empresa sucedida foi determinada em 16.10.2002, e se efetivou em 11.11.2002. Todavia, afere-se dos autos que, somente em 3.2.2006, foi proferida decisão pelo Magistrado de 1a. instância, determinando a inclusão da empresa DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA. no polo passivo do Executivo Fiscal e sua citação (decisão de fls.
401/405). Evidencia-se, portanto, que o acórdão ora embargado incorreu em manifesto erro material.
5. E, em uma análise mais aprofundada dos autos, observa-se que, apesar de não ter sido suscitada expressamente nos presentes Aclaratórios, a solução da controvérsia dos autos depende da definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão da Fazenda Pública na hipótese em que há redirecionamento do Executivo Fiscal, tema que se encontra afetado à 1a. Seção, aguardando o julgamento do REsp. 1.201.993/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).
6. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o.
e 8o. do CPC/1973 (art. 1.040 do CPC/2015) e da Resolução 8, de 7.8.2008 do STJ.
7. Dessarte, devem ser reconsideradas as decisões anteriores e determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso, quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 543-C, §§ 7o. e 8o. do CPC/1973 (art. 1.040 do CPC/2015).
8. Embargos de Declaração da particular acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para anular as decisões anteriormente proferidas, e determinar o retorno dos autos à origem.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1124339/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973: RESP 1.201.993/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC/1973 (ART. 1.040 DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTICULAR ACOLHIDOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
3. No caso dos autos, verifica-se o caráter aclaratório dos Embargos, porquanto há necessidade de alguns esclarecimentos no acórdão de fls. 828/850, porquanto a simples leitura dos autos revela que o acolhimento dos Embargos de Declaração do ente público resultou em manifesta alteração das premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem, notadamente quanto à data de constituição do débito tributário pela notificação da executada, DISPROFAG-DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., em outubro/2000, e quanto à citação da empresa sucessora, DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA., em junho/2006, após deferido o pedido de redirecionamento do Executivo Fiscal.
4. No acórdão embargado, esta Colenda 1a. Turma afastou a prescrição para cobrança do crédito tributário, afirmando que a citação da empresa sucedida foi determinada em 16.10.2002, e se efetivou em 11.11.2002. Todavia, afere-se dos autos que, somente em 3.2.2006, foi proferida decisão pelo Magistrado de 1a. instância, determinando a inclusão da empresa DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA. no polo passivo do Executivo Fiscal e sua citação (decisão de fls.
401/405). Evidencia-se, portanto, que o acórdão ora embargado incorreu em manifesto erro material.
5. E, em uma análise mais aprofundada dos autos, observa-se que, apesar de não ter sido suscitada expressamente nos presentes Aclaratórios, a solução da controvérsia dos autos depende da definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão da Fazenda Pública na hipótese em que há redirecionamento do Executivo Fiscal, tema que se encontra afetado à 1a. Seção, aguardando o julgamento do REsp. 1.201.993/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).
6. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o.
e 8o. do CPC/1973 (art. 1.040 do CPC/2015) e da Resolução 8, de 7.8.2008 do STJ.
7. Dessarte, devem ser reconsideradas as decisões anteriores e determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso, quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 543-C, §§ 7o. e 8o. do CPC/1973 (art. 1.040 do CPC/2015).
8. Embargos de Declaração da particular acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para anular as decisões anteriormente proferidas, e determinar o retorno dos autos à origem.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1124339/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos
infringentes, anular as decisões anteriormente proferidas, e
determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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