main-banner

Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1128301 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0110237-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Como já reafirmado nos dois julgamentos anteriores, verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar a questão, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao consignar que a Corte regional, ao analisar a decisão proferida no processo de conhecimento, concluiu que houve erro material na aplicação dos expurgos inflacionários na revisão da renda mensal. Dessa forma, a inversão do julgado, de molde a verificar a ocorrência de coisa julgada ou o seu afastamento por ocorrência de erro material, necessitaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Por meio dos aclaratórios, é nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita, sendo evidente o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1128301/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Mostrar discussão