EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1136768 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0077670-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
PROCURADOR FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO, APÓS PROCESSO SELETIVO. AJUDA DE CUSTO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.
2. Já decidiu esta Corte que é possível atribuir efeitos modificativos a embargos de declaração, a despeito da ausência dos pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que a decisão embargada diverge de orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do mesmo diploma legal.
3. Possibilidade de aplicação dessa mesma orientação na hipótese em que esta Corte, ao analisar pedido de uniformização de jurisprudência, pacifica seu entendimento em relação a determinado tema, sobretudo diante da previsão legal de que, "publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça" (art. 14, § 9º, da Lei n. 10.259/2001), semelhante ao que ocorre no rito do recurso especial repetitivo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1136768/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
PROCURADOR FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO, APÓS PROCESSO SELETIVO. AJUDA DE CUSTO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.
2. Já decidiu esta Corte que é possível atribuir efeitos modificativos a embargos de declaração, a despeito da ausência dos pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que a decisão embargada diverge de orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do mesmo diploma legal.
3. Possibilidade de aplicação dessa mesma orientação na hipótese em que esta Corte, ao analisar pedido de uniformização de jurisprudência, pacifica seu entendimento em relação a determinado tema, sobretudo diante da previsão legal de que, "publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça" (art. 14, § 9º, da Lei n. 10.259/2001), semelhante ao que ocorre no rito do recurso especial repetitivo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1136768/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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