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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1170802 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0236521-3

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que se verifica na espécie. Precedentes do STJ. 2. O acórdão embargado, modificando anterior julgado da Quinta Turma, entendeu pela aplicação da Súmula 126/STJ, diante da ausência de impugnação de fundamento constitucional por meio da interposição do recurso extraordinário pela parte autora. 3. Hipótese em que o acórdão proferido pelo TRF2 adotou elemento constitucional apenas para justificar a opção de uma determinada tese e não como fundamento autônomo do julgado, dispensando, portanto, a necessidade de interposição do recurso extraordinário. Inaplicabilidade da Súmula 126/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1170802/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja : (NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ - DESNECESSÁRIO INTERPOSIÇÃO DERECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1143621-RS, AgRg no REsp 1470185-MG
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