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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1198666 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0116328-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se cogita a hipótese de omissão no acórdão embargado quanto à matéria de mérito, pois o recurso especial foi inadmitido por não preencher requisito de admissibilidade. 2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1198666/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - EMBARGO DO MÉRITO -OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 99824-PE
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 729318 PE 2015/0144763-1 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:01/07/2016EDcl no AgRg no AREsp 148524 PI 2012/0023107-8 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:08/06/2016
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