EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262099 / RREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0120146-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - O recurso de embargos de fls. 7.159-7.179 busca, em verdade, o reexame da matéria atinente à tempestividade do recurso especial anteriormente deduzido, o que se revela inviável na via eleita. Essa questão já foi apreciada quando do julgamento do agravo em recurso especial.
III - A interposição de recurso de agravo regimental, perante a col.
Segunda Turma do eg. STF, contra a r. decisão que negou seguimento à reclamação lá ajuizada (RCL n. 18.165/RR, Rel. Min. Teori Zavascki), não tem o condão de, por si só, determinar a suspensão do andamento do presente recurso especial, uma vez que, do ponto de vista processual, a decisão hoje existente no mundo jurídico é aquela que negou seguimento à reclamação e revogou a medida liminar anteriormente deferida. Não há qualquer omissão a ser sanada.
Recursos de Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262099/RR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, REPDJe 07/03/2016, DJe 01/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - O recurso de embargos de fls. 7.159-7.179 busca, em verdade, o reexame da matéria atinente à tempestividade do recurso especial anteriormente deduzido, o que se revela inviável na via eleita. Essa questão já foi apreciada quando do julgamento do agravo em recurso especial.
III - A interposição de recurso de agravo regimental, perante a col.
Segunda Turma do eg. STF, contra a r. decisão que negou seguimento à reclamação lá ajuizada (RCL n. 18.165/RR, Rel. Min. Teori Zavascki), não tem o condão de, por si só, determinar a suspensão do andamento do presente recurso especial, uma vez que, do ponto de vista processual, a decisão hoje existente no mundo jurídico é aquela que negou seguimento à reclamação e revogou a medida liminar anteriormente deferida. Não há qualquer omissão a ser sanada.
Recursos de Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262099/RR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, REPDJe 07/03/2016, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
REPDJe 07/03/2016DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
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