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Jurisprudência


EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1276096 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0138273-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. A capitalização anual dos juros é possível mesmo se o contrato bancário foi celebrado antes da edição da Medida Provisória n. 1.963-17. 2. Embargos de declaração acolhidos, mantido o resultado do julgamento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1276096/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, mantido o resultado do julgamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17(MEDIDA PROVISÓRIA REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001)LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36LEG:FED LEI:010934 ANO:2004LEG:FED DEC:022626 ANO:1933***** LU-33 LEI DE USURA
Veja : (CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1082314-MG, AgRg no AREsp 159442-SC
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